ROTEIRO BÁSICO PARA A ELABORAÇÃO DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA)  escrito em domingo 22 julho 2007 20:25





Para elaborar um roteiro básico de estudo de impacto ambiental a empresa deverá conter as seguintes informações.
Identificação do empreendimento, incluindo; Nome e razão social, endereço para correspondência, inscrição estadual e CGC, histórico, nacionalidade de origem das tecnologias a serem empregadas, porte do empreendimento, tipos de atividades, objetivos, localização geográfica, etapas de implantação e contatos junto ao EIA/ RIMA.
Caracterização do empreendimento: Fases de planejamento, implantação e, se for o caso de desativação. Área de influencia; Apresentar os limites da área geográfica a ser afetada direta ou indiretamente pelos impactos.
Diagnostico ambiental da área de influencias; Descrição e análise dos fatores ambientais e suas interações esses fatores englobam, as variáveis suscetíveis de sofrer, efeito das ações executadas nas fases de planejamento, informações cartográficas com a área de influencia.
Qualidade ambiental: Deve expor as interações dos fatores ambientais físicos, biológicos e sócio-economico.
Fatores ambientais
· Meio físico: clima e condições meteorológicas, qualidade do ar, formação geológica, recursos hídricos e o solo da região.
· Meio biológico: observar os ecossistemas terrestres, aquáticos e de transição.
· Meio antrópico: dinâmica da populacional, uso e ocupação do solo, o nível de vida, organização social.
Análise dos impactos ambientais: impactos diretos e indiretos, benéficos e adversos, temporário, permanentes e cíclicos, imediatos e a médio e longo prazo, reversíveis e irreversíveis, locais, regionais e estratégicos. Na análise dos impactos ambientais inclui, necessariamente, identificação, previsão de magnitude e interpretação da importância de cada um deles, a análise que constitui este item, deve ser apresentada em duas formas: uma síntese conclusiva dos impactos relevantes de cada fase prevista para o empreendimento e uma descrição detalhada dos impactos sobre cada fator ambiental.
Proposição de medidas mitigadora: Medidas que visam minimizar os impactos adversos identificados e quantificados, sua natureza preventiva ou corretiva, fase do empreendimento, ao fator ambiental a que se destinam, ao prazo de permanência de suas aplicações, a responsabilidade pela implementação e custo.
Programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais: Deve indicar e justificar os parâmetros selecionados para avaliação dos impactos sobre cada um dos fatores ambientais considerados, indicar e justificar a rede de amostragem.
Detalhamento dos fatores ambientais:
· Meio físico: Observa-se o clima e condições meteorológicas, perfil do vento, temperatura e umidade do ar na camada-limite planetária, componentes de balanço de radiação à superfície do solo, componentes de balanço hídrico do solo, nebulosidade, condições meteorológicas, parâmetros meteorológica necessários à configuração do regime de chuvas como: precipitação total média.
· Qualidade do ar: Concentrações de referência de poluentes atmosféricos, composição físico-química das águas pluviais.
· Ruídos: Índices de ruído, mapeamento dos pontos de medição.
· Geologia: Esboço estrutural, contendo representação de acamamentos, foliação e fraturamentos, esboço litológico, avaliação das condições geotécnica.
· Geomorfologia: Compartimento topográfico geral das áreas de estudo, posição da área dentro do vale ou bacia hidrográfica.
· Solos: Definição de classes de solo, distribuição espacial, descrição de sua aptidão agrícola.
Recursos hídricos: caracterizar-se os recursos hídricos na área potencialmente atingida pelo empreendimento, inclui os itens a seguir:
· Hidrologia superficial: Calcula através de séries históricas de dados, rede hidrográfica, balanço hídrico das áreas de estudo, parâmetros hidrológicos pertinentes, produção de sedimentos na bacia e seu transporte nas calhas fluviais.
· Hidrogeologia: Localização, natureza, geometria, litologia, estrutura e outros aspectos geológicos do aqüífero, alimentação do fluxo de descarga, profundidade dos níveis das águas subterrâneas.
· Oceanografia física: Descrição das propriedades físicas das águas(como temperatura, salinidade, correntes marítimas e mares) e configuração de fundo da linha costeira da área de estudo.
· Qualidade das águas: Determinam a composição físico-química e bacteriológica dos recursos hídricas interiores, superficiais e subterrâneos, estuarinos e marinho.
· Uso da água: Abastecimento domestico e industrial, diluição dos despejos, geração de energia, irrigação.
Meio biológico:
· Ecossistema terrestre: Descrição da cobertura vegetal, descrição geral das inter-relações fauna-fuana e fauna-flora.
· Ecossistema aquático: Mapeamento dos componentes das populações aquáticos, identificação dos estado trófico dos corpos de água estudados, identificação das espécies animais e vegetais, identificação de incidência direta dos impactos dos componentes dos bentons, dos néctons, mapeamento dos diferentes ecossistemas aquáticos, inventário de espécies animais e vegetais por ecossistema.
· Ecossistema de transição: Analisar os ecossistemas aquáticos e terrestres, com ênfase em seu papel regulador.
Meio antrópico:
· Dinâmica populacional: Distribuição da população, deslocamento populacional diários, fluxos migratórios,
· Uso e ocupação do solo: Mapeamento das áreas, identificação dos usos urbanos, identificação da infra-estrutura de serviços, identificação dos principais usos rurais, descrição da estrutura fundiária, mapeamento de vegetação nativa e exótica.
· Nível de vida: Estrutura ocupacional economicamente ativa, educação, saúde, alimentação, lazer, turismo e culturais, segurança social, assentamento humano.
· Estrutura produtiva e de serviços: Fatores de produção, emprego e nível tecnológico por setor, relações de troca entrem a economia local e a microrregional, regional e nacional e destino da produção local.
· Organização social: Forças e tensões sociais, grupos e movimentos comunitários, lideranças comunitárias, forças políticas e sindicais atuantes e associações.

Relatório de impacto ambiental –RIMA

Reflete as conclusões do EIA. Em linhas ele deverá conter: objetivos e justificativas do projeto, descrição, síntese do diagnostico ambiental da área de influência do projeto, descrição dos impactos ambientais, caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos e os que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado, programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos e recomendação quanto à alternativa mais favorável.
O RIMA deverão constar o nome e o número do registro na entidade de classe competente de cada um dos profissionais integrantes da equipe técnica que o elaborar.
 

MEC-SETEC
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SALINAS-MG
CURSO: TECNOLOGIA EM PRODUÇÃO DE CACHAÇA
DISCIPLINA: GESTÃO AMBIENTAL
PROFESSORA: MARIA ARACI MAGALHÃES
1º PERIODO
ROTEIRO BÁSICO PARA A ELABORAÇÃO DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (resumo)

POR:
ADILSOM MARTINS COSTA
JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
VALDOMIRO AFONSO DOS SANTOS
Salinas-MG, 15 de maio de 2007

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O ARADO NATURAL "O arado vivo da terra"  escrito em domingo 22 julho 2007 19:34

"O arado vivo da terra"

 

" "Adubo de Minhocas As minhocas ao se locomoverem por entre as camadas do solo, cavam galerias fazendo passar por seu tubo digestivo grande quantidade de terra e restos vegetais, formando desta maneira o "húmus".
Além de arejar, a minhoca aumenta a porosidade e a homogeneização dos solos, tendo ainda eficiente atuação sobre os sais, deixando-os sob forma assimilável aos vegetais.
O húmus transmite "vida"as plantas, promove a mineralização do potássio, fósforo, boro, magnésio, cobre e possui bactérias fixadoras de nitrogênio atmosférico, que transmite saúde às plantas. O húmus possui constituição casulos e pequenas minhocas que vão multiplicar-se na área em que for aplicado, produzindo assim, vida na terra. Este húmus foi produzido por minhocas vermelhas da Califórnia (Eisenia Foetida). E a gigante africana (Eudrilus Eugeniae), a partir do esterco bovino. Composto Produzido por Minhocas Vermicompostagem é o processo de preparo do adubo orgânico ou fertilizante orgânico denominado composto. O composto produzido pelas minhocas contém 20 a 30% da matéria orgânica por elas ingerida e não digerida ou assimilada e que, por isso, é eliminada com as fezes. É nesse meio que se desenvolvem os “ovos” que se encontram dentro das cápsulas, as minhoquinhas que deles vão nascendo e as que vão junto com o húmus.
O húmus e o composto não têm cheiro, não atraem moscas e podem ser aplicados diretamente nas lavouras, campos, outras lavouras e pastagens, pois não prejudicam as plantas. Podem, também, ser armazenados durante 3 a 4 meses, desde que em local coberto e ventilado. Existe à venda, no comércio, um secador para húmus, que facilita muito os serviços no minhocário. A diferença entre o húmus e o composto orgânico, segundo alguns autores e criadores, é que o primeiro é um material fino e uniforme, enquanto que o segundo é mais grosseiro.
Para fazer o composto orgânico, o criador pode utilizar as minhocas nativas que, ao contrário das vermelhas da Califórnia, transformam em adubo todo o material orgânico, como jornais, papéis, papelões, folhas, restos de culturas e podas, lixo doméstico, etc. Só não servem para a produção do composto, os plásticos, vidros e metais.
A única desvantagem das minhocas nativas é que elas são menos produtivas, sua produtividade é menor do que a das vermelhas da Califórnia e o composto leva 90 dias para ficar pronto. Como, normalmente, há sempre um excesso de minhocas nos canteiros, é melhor que o criador as venda ou então que as aproveite em criações de rãs, pássaros, peixes ou de qualquer outro animal ou as industrialize, fabricando farinha de carne, por exemplo, pois com o aumento da produção, terá maiores lucros. As terras dos canteiros devem ser afofadas, de tempos em tempos, para melhorar suas condições físicas. Definições
– O que é a minhoca?
Já foram catalogados 8.000 espécies de minhocas. Vivem em terrenos úmidos, porém pouquíssimas podem ser criadas em cativeiro, pois foi na Califórnia que, por volta de 1930, foi desenvolvido o projeto para a criação em cativeiro, para objetivar a longevidade, bons índices de produção, bem como de produção de húmus. – O que é húmus?
O húmus é a produção da minhoca. É o seu excremento. É a transformação do esterco (alimento da minhoca), no mais completo e rico adubo orgânico existente. Podemos mesmo afirmar que a minhoca é uma micro-usina de transformação.
– Qual a aplicação do húmus?
Esse adubo vivo, cientificamente preparado, que contém microorganismos unificantes alcalinos, Rhizobium, fixadores de nitrogênio atmosférico, bactérias que constituem algo parecido com anticorpos naturais contra pragas, doenças e vírus, que transmitem saúde às plantas e promovem a mineralização do potássio, fósforo e outros elementos menores como o boro, o magnésio e o cobre, tem seu campo de atuação nas hortas, plantas, capineiras, pastagens, assim como qualquer cultura ou ainda em terras estéreis ou cansadas.
– Qual a diferença entre o adubo químico e o húmus?
O adubo químico indiscriminadamente ou constantemente, leva o solo à doença e à esterilidade. O adubo químico responde imediatamente. O adubo químico não leva vida ao solo. O húmus é neutro ou levemente alcalino, sendo um meio ambiente favorável ao cultivo. O húmus leva ao solo minerais em forma orgânica, levando-o, vitaminando-o, enriquecendo-o, a longo prazo." "

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COMO FAZER A RETIFICAÇÃO DE ÁREA POR VIA ADMINISTRATIVA  escrito em domingo 22 julho 2007 13:14

A retificação de área de um imóvel é um procedimento que permite a correção

de seu registro ou averbação quando se mostrarem omissos, imprecisos ou

não exprimirem a verdade, o que somente poderia ser requerido pelo

interessado por

meio de procedimento judicial.  Com a edição da Lei 10.931, em 02 de agosto

de 2004, ocorreu uma inovação sobre o tema, com as modificações dos artigos

212 e 213 da Lei 6.015/72, denominada Lei dos Registros Públicos, que

permite a retificação pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, sem excluir eventual prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. Esta

alternativa

representa uma medida concreta na direção de desafogar o Poder Judiciário,

ao mesmo tempo em que delega aos registradores de imóveis atribuições até

então da competência dos Juízes, sob o crivo do Ministério Público.

Um dispositivo inovador é aquele que permite ao Oficial do Registro promover a retificação não só à pedido do interessado, mas também de ofício, ou seja,

por iniciativa própria, independente de solicitação neste sentido. Esta hipótese

poderá ocorrer nos casos descritos na lei, compreendendo omissão ou erro na

transposição de elementos do documento; indicação ou atualização de algum

dos confrontantes; alteração de denominação de logradouro público; indicação

de rumos, ângulos ou inserção de coordenadas georeferenciadas, sem alteração

das medidas perimetrais; alteração ou inserção que resulte de mero cálculo

matemático;

reprodução de descrição de imóvel confrontante, que já tenha sido objeto de

retificação; e inserção ou modificação de dados de qualificação pessoal das

partes.

Além disso, todo proprietário de imóvel cuja área necessitar ser corrigida

poderá

se dirigir ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, apresentar seu

requerimento

 de inserção ou alteração de medida perimetral, ainda que não resulte em

alteração

de área, devidamente acompanhado de planta e memorial descritivo. Estes

documentos devem ser elaborados por profissionais legalmente habilitados,

com registro no respectivo CREA – Conselho Regional de Engenharia,

 Arquitetura e Agronomia, devidamente acompanhados da ART –

Anotação de Responsabilidade Técnica, bem como ser assinados

pelos confrontantes do

imóvel, que oferecerão sua concordância com o pedido. A retificação será

averbada pelo oficial após verificar o atendimento ao art. 225 da Lei dos

Registros Públicos, referente à indicação com precisão das características,

confrontação e localização dos imóveis submetidos a registro. Na hipótese

da planta de

retificação não contiver a assinatura de algum confrontante, este será

notificado pessoalmente ou por via postal (A.R.), para se manifestar em

15 dias,

,presumindo-se sua concordância se não apresentar sua impugnação, sendo

que eventual discordância posterior ao transcurso do prazo

somente poderá ser discutida em juízo. Na hipótese de impugnação, e os

interessados não formalizarem transação amigável para solucioná-la,

caberá ao registrador encaminhar o caso ao juiz competente, que decidirá

imediatamente ou remetirá a questão a um processo judicial ordinário.

Finalmente, se forem verificados

 a qualquer tempo que os fatos constantes no memorial não são verdadeiros,

os requerentes e o profissional que elaborou o memorial responderão pelos

prejuízos,

além do que, as nulidades do registro invalidam-no, independente de ação

direta.

 

 

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Prestação de Serviços  escrito em sábado 21 julho 2007 17:56

JRAMIRES TOPOGRAFIA E GEODÉSIA

 Levantamentos Topográficos de acordo com NBR 13.133/94

-Levantamentos Planialtimétrico (com nível óptico, teodolito e estação total)

- Locações de Obras

- Implantação de Redes com GPS geodésico L1 e L2

- Levantamentos e Locações utilizando GPS com correção em tempo real (RTK)

-Levantamento Georreferenciado para licenciamento ambiental (GPS de navegação)

- Informações Georreferenciadas

-Levantamento Georreferenciado de acordo com a Lei 10.267/01 (de acordo com as normas do INCRA)

- Consultoria e Projetos de Terraplenagem, nivelamento geométrico

- Consultoria e Projetos de Pavimentação

- Monitoramento de Obras

- Medições de Quantitativos de Obras Rodoviárias e Civil -Batimetria-Conservação de solo, barraginha para contenção de água pluvial 

 -Projeto de irrigação-Inventário florestal-Plano de recuperação para área degradada (PRAD) 

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Georreferenciamento de Imóveis Rurais  escrito em sábado 21 julho 2007 17:29

CARTILHA SOBRE GEORREFERENCIAMENTO APRESENTAÇÃO Esta cartilha tem a finalidade de compilar os textos legais em vigência sobre o georreferenciamento. Isto para permitir a aplicação pelos produtores rurais, atentando-os para os prazos e para as demais exigências contidas na legislação. Trata-se das primeiras linhas sobre o georreferenciamento, com as quais se ingressa no tema. Por ser tema inovador e recente, em verdade, comporta maior discussão e atenção, sobretudo em razão da dinâmica dos textos legais. Não implica dizer que a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG está de acordo com as imposições contidas em tais textos legais. PARTE I QUESTIONAMENTOS 1. O que é o georreferenciamento? O chamado georreferenciamento consiste na obrigatoriedade da descrição do imóvel rural, em seus limites, características e confrontações, através de memorial descritivo firmado por profissional habilitado, com a devida ART, "contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA" (art. 176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei 10.267/01). 2. Quem está obrigado a fazer o georreferenciamento? Em regra, todos os proprietários de imóvel rural. Será também exigido das seguintes pessoas, em razão de serem obrigadas a prestar a declaração para o cadastro de imóveis rurais (CCIR), junto ao INCRA, observados os prazos do art. 10 do Decreto nº 4.449/02: I - dos usufrutuários e dos nu-proprietários; II - dos posseiros; III - dos enfiteutas e dos foreiros. 3. Quem pode executar os trabalhos de georreferenciamento? Apenas poderão realizar os trabalhos de georreferenciamento, para fins da Lei 10.267/01, os profissionais habilitados e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (art. 176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei 10.267/01). O pedido de credenciamento e a documentação deverá atender ao contido na Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais. A documentação necessária para o credenciamento é a seguinte: I - Carteira de Registro no CREA (Cópia autenticada); II - Documento hábil fornecido pelo CREA, reconhecendo a habilitação do profissional para assumir responsabilidade técnica sobre os serviços de georreferenciamento de imóveis rurais em atendimento à Lei 10.267/01 (original); III - Cartão de inscrição no CPF (cópia autenticada); IV - Formulário de credenciamento preenchido adequadamente. Se o pedido de credenciamento se der via INTERNET, a documentação deverá ser encaminhada ao INCRA (Sala do Cidadão) ou via postal, para o seguinte endereço: Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento - INCRA Ed. Palácio do Desenvolvimento, 12º, sala 1.207 Setor Bancário Norte - SBN - Brasília/DF CEP 70057.900 3.1. Onde obter a listagem dos profissionais habilitados? A listagem dos profissionais habilitados para a execução dos trabalhos pode ser obtida nos sites: I - www.incra.gov.br, clicando em Sistema Público de Registro de Terras; II - www.faemg.org.br 4. Quais os prazos? Os prazos estão fixados no art. 10 do Decreto 4.449/02: I - após noventa dias da publicação do Decreto, para os imóveis com área acima de cinco mil hectares (5.000ha), ou seja, desde 29 de janeiro de 2003; II - após um ano, para os imóveis com área entre cinco mil (5.000ha) e mil hectares (1.000ha), ou seja, desde 1º de novembro de 2003; III - após dois anos, para os imóveis com área entre quinhentos (500ha) e mil hectares (1.000ha), ou seja, a partir 1º de novembro de 2004; IV - após três anos para os imóveis com área abaixo de quinhentos hectares (500 ha). 5. Quais procedimentos devem ser obedecidos para o georreferenciamento do imóvel rural? Os procedimentos devem se dar em etapas: 1) a primeira delas se dá com o profissional habilitado/credenciado para a execução dos serviços de campos e de elaboração do material; 2) a segunda se dá junto ao INCRA com a apresentação do material, anuência dos confinantes e demais materiais; e 3) a terceira se dá junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 5.1. Pelo Profissional Habilitado Ao profissional compete: a) Possuir a anotação de responsabilidade técnica - ART, emitida pelo CREA, da região onde for realizado o serviço; b) a realização do trabalho de campo, levantando as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, observada a precisão posicional pelo INCRA; c) elaborar: c.1) relatório técnico, conforme descrito no item 5.4 da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais (NTGIR); c.2) a planta e memorial descritivo, em três vias; c.3) gerando: c.3.1) arquivo digital georreferenciado, nos formatos DWG, DGN ou DXF, conforme item 5.2.2 da NTGIR; c.3.2) arquivo digital contendo dados brutos (sem correção diferencial) das observações do GPS, quando utilizada esta tecnologia, nos formatos nativos do equipamento e Rinex; c.3.3) arquivo digital contendo dados corrigidos das observações do GPS, quando utilizada esta tecnologia; c.3.4) arquivo digital contendo arquivos de campos gerados pela estação total, teodolito eletrônico ou distanciômetro, quando utilizada esta tecnologia; d) relatório resultante do processo de correção diferencial das observações GPS, quando utilizada esta tecnologia; e) relatório do cálculo e ajustamento da poligonal de demarcação do imóvel quando utilizada esta tecnologia; f) planilhas de cálculo com os dados do levantamento, quando utilizado teodolito ótico mecânico g) cadernetas de campo contendo os registros das observações de campo, quando utilizado teodolito ótico mecânico; h) a faculdade de colher declaração expressa dos confinantes de que os limites divisórios foram respeitados (art. 9º, § 6º, do Decreto 4449/02). 5.2. Para a certificação pelo INCRA Após os trabalhos realizados pelo profissional habilitado, para a certificação do INCRA, nos termos da Instrução Normativa nº 13, de 17 de novembro de 2003, o interessado legítimo deverá apresentar: a.Requerimento, solicitando a Certificação, conforme modelo Anexo XI (original); b.Relatório técnico, conforme descrito no item 5.4 da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais (NTGIR), no original; c.Matrícula(s) ou transcrição do imóvel (cópia autenticada); d.Planta e memorial descritivo assinado pelo profissional que realizou os serviços (original); e. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, emitida pelo CREA da região onde foi realizado o serviço (original); f.Arquivo digital georreferenciado, nos formatos DWG, DGN ou DXF, conforme item 5.2.2 da NTGIR; g. Arquivo digital contendo dados brutos (sem correção diferencial) das observações do GPS, quando utilizada esta tecnologia, nos formatos nativos do equipamento e Rinex; h. arquivo digital contendo dados corrigidos das observações do GPS, quando utilizada esta tecnologia; i. arquivo digital contendo arquivos de campos gerados pela estação total, teodolito eletrônico ou distanciômetro, quando utilizada esta tecnologia; j. relatório resultante do processo de correção diferencial das observações GPS, quando utilizada esta tecnologia (cópia); k. relatório do cálculo e ajustamento da poligonal de demarcação do imóvel quando utilizada esta tecnologia (cópia); l. planilhas de cálculo com os dados do levantamento, quando utilizado teodolito ótico mecânico (cópia); m. cadernetas de campo contendo os registros das observações de campo, quando utilizado teodolito ótico mecânico (cópia); n. declaração dos confrontantes de acordo com o art. 9º do Decreto nº 4.449/02, conforme modelo descrito no anexo X da NTGIR (original). Todas as páginas da documentação deverão estar assinadas pelo credenciado responsável pelo levantamento, com a sua respectiva codificação obtida junto ao INCRA e ao CREA. Apresentada a documentação, compete ao INCRA, através do Comitê Regional de Certificação da Superintendência Regional, aferir se a poligonal objeto do memorial não se sobrepõe a outra e se o memorial atende às exigências técnicas (art. 9º, § 1º, do Decreto 4449/02). Quando a documentação não estiver de acordo com a NTGIR, o interessado será notificado para proceder às devidas correções. Estando nos termos da NTGIR, será emitido parecer conclusivo através de certificação, sendo aposto carimbo nas três vias da planta e do memorial descritivo do imóvel. O INCRA restituirá ao interessado a certidão, uma via da planta e do memorial. 5.3. Para a averbação no Cartório de Registro de Imóveis Para a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, o interessado legítimo deverá apresentar: a - a certidão do INCRA de que a poligonal não se sobrepõe a outra (item 6.2.b); b - o CCIR (art. 9º, § 5º, do Decreto 4449/02); c - o ITR dos cinco últimos anos (art. 9º, § 5º, do Decreto 4449/02); d - o memorial descritivo (art. 9º, § 5º, do Decreto 4449/02); e - declaração expressa dos confinantes e com firma reconhecida de que os limites divisórios foram respeitados (art. 9º, § 6º, do Decreto 4449/02).; f - declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que não houve alteração das divisas do imóvel registrado e de que foram respeitados os direitos dos confrontantes (art. 9º, § 5º, do Decreto 4449/02). 5.4. Pelo proprietário Ao proprietário compete: a. contratar e custear todo o trabalho do profissional habilitado, observada a hipótese de isenção; b. colher a assinatura dos confrontantes na declaração, nos termos do art. 9º do Decreto nº 4.449/02, conforme modelo descrito no anexo X da NTGIR (original); c. firmar o requerimento, solicitando a Certificação, conforme modelo Anexo XI (original); d. após certificado pelo INCRA, em 30 dias (IN INCRA 13/03), protocolar no Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de perda de validade. 6. Onde apresentar a documentação? A documentação constante do item 6.3 retro deverá ser apresentada na Sala do Cidadão, das Superintendências Regionais do INCRA. 7. Qual a legislação aplicável ao georreferenciamento? Lei nº 10.267/01 Decreto n-º 4449/01 Portaria INCRA nº 954, de 13/11/02 Instrução Normativa INCRA nº 08, de 13/11/02 Instrução Normativa INCRA nº 13, de 17/11/03 7.1. Onde encontrá-las? Nos sites: a. www.faemg.org.br, clicando em informações jurídicas, georreferenciamento; b. www.incra.gov.br, clicando em "serviços e informações"; c. www.planalto.gov.br 8. Quem arca com os custos? Via de regra, o proprietário do imóvel rural. A Lei 12.267/01 e o Decreto 4.449/02 concedem a isenção, entretanto aos proprietários de imóveis rurais cujo somatório das áreas não exceda quatro módulos fiscais. Outra hipótese de isenção contemplada é no caso de transmissão de domínio de área total cujo somatório também não exceda a quatro módulos fiscais, desde que requerido no prazo do item 4 retro (parágrafo único do art. 8 do Decreto 4.449/02). 9. Não se fazendo georreferenciamento, o que implica? Após os prazos do art. 10 do Decreto 4.449/02, prevalece o § 4º do art. 176, da Lei 4.947/66, modificada pela Lei 10.267/01, que assim dispõe: "no impedimento da efetivação do registro, em qualquer situação de transferência do imóvel rural". 10. Realizando os trabalhos de medição e caracterização do imóvel, sendo encontrada área divergente da área registrada no Cartório competente, como proceder para corrigir o registro do imóvel? Deve se dar a correção mediante o processo de retificação de área, que tanto pode ser administrativo como judicial. Com o advento da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, que modificou a redação dos art. 212, 213 e 214 da Lei 6.015/73, a retificação de área pode se dar por via administrativa. O Oficial do Registro de Imóveis retificará o registro ou averbação de ofício ou a requerimento da parte, nos casos de: a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; b) indicação ou atualização de confrontação; c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas. O Oficial do Registro de Imóveis retificará o registro ou averbação a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.
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